segunda-feira, 9 de março de 2009

Indenização por acidente de trabalho

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. COMPETÊNCIA. A indenização por dano material pleiteada na peça de ingresso é decorrente de acidente ocorrido enquanto em vigor o liame empregatício havido entre as partes, emergindo daí e do disposto no artigo 114 da Constituição da República a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-la. A Carta Magna não exige que o direito questionado ou a norma a ser aplicada pertença ao campo do direito do trabalho para fixação da competência desta Justiça Especializada, basta que a controvérsia decorra da relação de emprego, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, decidiu o STF no conflito de jurisdição n.º 6956-6, verbis: "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. (TRT-RO 1193/2001- AC. TP N.º 2476/2001 - Relator: Juiz Edson Bueno)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO.
Segundo a legislação civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para outrem, a reparação dos danos daí decorrentes deve ser apreciada à luz da responsabilidade objetiva. Nessa seara, como é cediço, não se questiona a existência de culpa, porquanto a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para estabelecer a obrigação de indenizar. Emerge do acervo probatório que a Reclamada atua no ramo de construção civil e que o seu empregado, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente ao manusear serra circular, o que lesionou seriamente seu polegar esquerdo. A natureza do empreendimento, indubitavelmente, oferece risco acentuado à integridade física do trabalhador, logo, a situação fática atrai a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, a Reclamada responde objetivamente pela reparação dos danos denunciados na peça de ingresso, visto que comprovada a ocorrência destes e o nexo de causalidade com a atividade perigosa por ela desenvolvida. E mesmo que por esse motivo não fosse, restou comprovada a culpa patronal, consistente na omissão do seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro, o que também impõe a obrigação de indenizar o dano sofrido. (TRT23. RO - 01835.2007.051.23.00-9. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)


DOENÇA DO TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO CAUSAL. CULPA. As provas carreadas aos autos demonstram que o Reclamante estava submetido a ruídos excessivos, por tempo superior ao permitido pela legislação, e a diminuição auditiva foi causada por trauma sonoro, fazendo-se presente, assim, o nexo causal e a culpa da Reclamada. Nego Provimento. DANO MORAL. PROVA. É dispensável a produção de prova da repercussão do acidente de trabalho no patrimônio moral do trabalhador, pois tal dano decorre da própria ofensa, de forma que provada a doença do trabalho, está configurado o dano moral. Contudo, o laudo pericial concluiu que a perda auditiva sofrida pelo Autor não impede sua comunicação normal com interlocutores, afetando apenas as freqüências altas. Recurso a que se da parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSÃO. PERCENTUAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO MÊS A MÊS. Se o Reclamante teve sua capacidade laborativa diminuída, a ponto de não poder exercer a profissão praticada na Reclamada ao longo de 26 anos, faz jus a indenização prevista no art. 1.539 do Código Civil de 1916. Contudo, se não está totalmente incapaz para o trabalho a pensão mensal deve ser fixada proporcionalmente a redução da capacidade laborativa. Além do que a Reclamada é empresa com notória capacidade econômica e capital sólido, não justificando o pagamento em parcela única, tampouco a constituição de capital, razão pela qual substituo este pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q, § 2º do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a pensão mensal do Reclamante para 50% do valor de seu salário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TEMPO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. De acordo com o princípio da reparação integral, a vítima deve receber a pensão mensal enquanto viver, pois se 'não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse,' (Oliveira, Sebastião Gerado de. ob. cit. p. 250). Dessa forma, a pensão mensal deferida deverá ser paga ao Reclamante enquanto este viver e não limitada a 70 anos como registrado na r. sentença de origem. Dou provimento. (TRT23. RO - 01301.2006.007.23.00-3. Publicado em: 19/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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